segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

E o prefeito vetou...

Lei para apreensão de bicicletas e afins é vetada pelo executivo
Câmara agora envia à Comissão para saber se derruba ou não o veto

Pelo veto do Prefeito este é o melhor conselho aos ciclistas

Parece até o título do filme estrelado pelo par holliwodiano Vivien Leigh (Scarlett O'Hara) e Clark Gable ( Rhett Butler). Não se trata do filme "E o vento levou" e sim do nosso dia a dia, com o tema "E o Prefeito vetou".
Na última reunião extraordinária da sessão da Câmara Municipal do ano de 2014, o prefeito Zé Neto enviou à Câmara as razões para vetar totalmente o Projeto de Lei nº 2.695/2014  que dispõe sobre o trânsito e uso de bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares e dá outras providências. A matéria é polêmica e foi alvo de matéria da EPTV Sul de Minas e diversos comentários em várias páginas de redes sociais que não pouparam alguns edis de críticas.
O assunto foi abordado ainda por um defensor público que questionou a legalidade do Projeto de Lei. A situação foi tão inusitada que chegaram a questionar como se emplacariam skates e patinetes, tal a abrangência do PL 2695.
Nós vamos publicar aqui o veto total do prefeito Zé Neto à referida Lei. A Câmara ainda pode derrubar o veto, mas depende de análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o que deve ficar para o ano de 2015.
Leia agora, na íntegra, os motivos que levaram o prefeito a vetar totalmente o projeto de lei:


RAZÕES DE VETO TOTAL
Projeto de Lei nº. 2.695/2014

“Dispõe sobre o trânsito e uso de bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares e dá outras providências.”


Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador Luiz Claudio Siqueira


Durante minuciosa análise do Projeto de Lei nº. 2.695/2014, foi apurada a impossibilidade de aplicação de seus termos, tendo em vista que a mesma demanda investimentos ainda não realizados pelo Poder Público, bem como tempo e a disponibilidade de recursos financeiros para a sua concretização, pelo que se apresenta ainda, as seguintes considerações: 
Para atendimento aos termos do referido Projeto de Lei, faz-se necessária à criação de um cadastro específico para o registro de propriedade de bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares, sendo praticamente impossível à realização de emplacamento de skates, patinetes e patins, visto tratar-se de equipamentos destinados ao lazer de jovens e crianças, cuja permissividade de uso e prática, a nosso ver deve ser concedida e incentivada, em locais previamente destinados, a exemplo das praças públicas, como forma, inclusive, de afastá-los das drogas e de propiciar-lhes a inclusão social.
Não obstante, o Projeto de Lei não apresenta escorreita definição para a palavra “triciclos”, visto que a Lei Federal nº. 9503 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu Art. 96, alínea “a”, item “5”, define “triciclo” como sendo veículo de passageiros, bem como na alínea “b”, item “3” deste mesmo artigo, como sendo veículo de carga, portanto, não constituindo competência do Poder Executivo Municipal, visto que são passíveis de registro, emplacamento e licenciamento por parte do DETRAN. 
Outro fato que chama a atenção é o de que o Projeto de Lei encontra-se totalmente desprovido de mecanismos que desobriguem os cofres públicos de acobertar os gastos oriundos de registros, confecção de placas com respectivo emplacamento, contratação de funcionários, e ainda, com outros expedientes que porventura devam ser emitidos durante o processo de cadastramento e manutenção dos serviços ora epigrafados, sendo assim, mesmo que indiretamente, o Projeto de Lei insere despesas ao orçamento do Município, o que não é permitido ao Legislativo Municipal, visto que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a geração de despesas públicas sem a previsão das receitas respectivas. Cabe-me salientar que trata-se de uma despesa de grande vulto, visto que não se pode mensurar o número de bicicletas, patins, patinetes e skates existentes em nosso Município, valendo ressaltar ainda, aqueles pertencentes a turistas que frequentam a nossa Hidrópolis, o que pode ser visto de forma antipática, acarretando prejuízo ao turismo local, uma vez que o Projeto de Lei em epígrafe parece ter desagradado a opinião pública, pois contraria a democracia e fere as Leis nºs. 12.587/2012 e 10.257/01, que exigem o desenvolvimento urbano com debate e estudo técnico prévio e integrado por todos os envolvidos na mobilidade urbana, fato este que justifica os inúmeros comentários em redes sociais, obtendo em face desse desagrado, divulgação negativa na mídia televisiva.
O Projeto de Lei prevê ainda a possibilidade de celebração de “convênio” com a iniciativa privada para guarda e liberação das bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares, o que é vedado no que concerne ao presente caso, se considerarmos que convênios administrativos surgiram para suprir a necessidade de conjugação dos conhecimentos técnicos e recursos financeiros, que tem como premissa serem acordos celebrados por entes públicos de qualquer espécie ou entidades particulares, sempre tendo como objetivo primordial o interesse público e jamais desviar sua finalidade.
A portaria interministerial 127/2008 em seu artigo 1º, parágrafo 1º, inciso VI, define que convênio é acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa do governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
O convênio administrativo é uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de parcerias que visam o interesse público, mediante a uma colaboração mútua. O convênio administrativo e o contrato são dois instrumentos de naturezas jurídicas distintas que não devem ser confundidos, de acordo com Hely Lopes Meirelles, convênio e contrato não se confundem, embora tenham em comum a existência de um vínculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes. O elemento fundamental de um convênio é a cooperação entre as partes, enquanto no contrato o elemento fundamental é a obtenção do lucro.
No contrato, os contratantes (partes) têm interesses diversos, no convênio, os convenentes têm interesses comuns (e por tal fato são denominados “partícipes” e não “partes”). O objeto dos convênios administrativos são os interesses comuns e coincidentes, onde os partícipes possuem as mesmas pretensões, o elemento fundamental é a cooperação. Sendo, a posição jurídica dos signatários idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um segundo suas possibilidades, não havendo contraprestação, seja pecuniária ou em qualquer outra espécie, mas sim a mútua colaboração, dessa maneira sumulou o Tribunal de Contas da União conforme decisão específica sobre a matéria. Enquanto, o objeto jurídico do contrato são os interesses diversos e opostos, existindo sempre duas partes onde uma quer o objeto acordado e a outra a contraprestação correspondente.
O Projeto de Lei institui ainda, normas de conduta no trânsito, as quais afrontam em alguns pontos, a legitimidade do Município em legislar e a iniciativa do Poder Executivo. Fato é, que o Código Brasileiro de Trânsito, prevê uma única situação em que uma bicicleta pode ser apreendida, ora definida no Art. 255: Pedalar na calçada, que também já é prevista na norma local vigente. Assim, copmo o CTB não prevê apreensão ou multa para as outras infrações definidas, tem-se que o Artigo 4º desse Projeto de Lei (contramão, ultrapassagem inadequada, etc) não poderá fazê-lo. Já o Inciso II do Artigo 3º do Projeto de Lei em epígrafe, exige o tráfego “pela direita da pista junto a guia da calçada”, contrariando a Lei Federal, já que o art. 58 do CTB especifica que a bicicleta deve circular “nos bordos da pista de rolamento”.

O Código Brasileiro de Trânsito – Lei nº. 9.503/2007, enumera, no seu art. 24, as matérias de competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, segundo o disposto no Inciso XVII do supracitado artigo:
“Art. 24 – Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...)

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;”

Desta forma fica claro, que cabe ao Executivo disciplinar e gerir os órgãos de trânsito, e nesta premissa, os veículos de propulsão humana. Assim sendo, a aprovação de lei de iniciativa do Legislativo, que autoriza o Poder Executivo a criar uma obrigação para órgãos de sua estrutura de execução, pode e deve ser considerada atentatória ao postulado básico da independência e harmonia entre os poderes, visto que a Constituição Federal não exige nenhuma autorização especial para a prática de ato que insere na órbita de competência tipicamente administrativa.

Louvável se torna a iniciativa do nobre Vereador autor do Projeto de Lei, visto que tenta melhor organizar o trânsito de bicicletas, patins, patinetes e skates, visando extirpar o seu trânsito em calçadas e em locais que possam oferecer risco aos transeuntes. Porém, conforme já enfatizado, a situação precisa estudos mais aprofundados, sendo necessária, inclusive, a realização de Audiência Pública, para que se estabeleça um consenso sobre o assunto.

Assim sendo, o Poder Executivo Municipal procederá momentaneamente com uma fiscalização mais efetiva, com o auxílio dos Órgãos de Segurança Pública, ao passo que realizará estudos voltados à elaboração de novo Projeto de Lei para apresentação a essa Colenda Casa, de modo a atender os anseios da comunidade local, estabelecendo mecanismos que não acarretem prejuízo aos cofres públicos. 

Diante de todas as considerações acima apresentadas, que ora demonstram a clareza quanto à impossibilidade de vigência, bem como com relação à inaplicabilidade do disposto no referido Projeto Lei, submeto ao Legislativo Municipal as Razões de Veto Total ao mesmo, acompanhada de cópia da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 70003867827, impetrada pelo Prefeito Municipal de Esteio, em função de Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal daquela cidade, similar ao aprovado por essa Casa.

Com a plena convicção da aprovação dessa Egrégia Casa,

Subscrevo-me

José Sacido Barcia Neto
Prefeito Municipal






1 Comentários:

Às 22 de dezembro de 2014 às 19:23 , Anonymous Anônimo disse...

Lamento Kall, mas não foi dessa vez!

 

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