terça-feira, 15 de abril de 2014

TSE absolve Chiquinho do INPS

Reviravolta no caso garante direito de Chiquinho retornar à Câmara dos Vereadores

Chiquinho do INPS é absolvido no TSE

O vereador Chiquinho do INPS vai reassumir sua cadeira na Câmara Municipal de São Lourenço. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através do Ministro Relator Henrique Neves da Silva julgou ontem (14/04) a RESPE Nº 63761 - Recurso Especial Eleitoral onde o então ex-vereador Chiquinho do INPS recorre da decisão do TRE-MG que cassou seu mandato em abril de 2013.
Segundo o Ministro Relator do TSE as provas apresentadas como gravações sem o consentimento do acusado são consideradas nulas em qualquer tribunal do Brasil. Em síntese este foi o despacho do Ministro Relator Mário Henrique Neves:
(...) Observo, contudo, que esta Corte Superior, no julgamento do REspe nº 344-26, julgado em 16.8.2012, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, concluiu de forma diversa e assentou a ilicitude da prova referente à gravação ambiental.
Transcrevo a ementa desse julgado:
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO. A matéria versada no recurso especial há de ter sido objeto de debate e decisão prévios na origem, ante a necessidade de prequestionamento.
PRIVACIDADE - DADOS - GRAVAÇÃO AMBIENTE. A regra é a proteção à privacidade. Viabiliza-se a gravação quando, em investigação criminal ou processo penal, há a ordem judicial.
É certo que a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 583.997. Contudo, o caso não se tratava de feito de natureza eleitoral, mas se referia a ação penal que versava sobre crime de desacato.
No caso, não tenho dúvida quanto a esse entendimento quando a gravação é efetuada para fins de defesa no âmbito de ação penal. Todavia, no caso das ações eleitorais, a prova não é utilizada com essa finalidade, mas, sim, para eventualmente desconstituir registro, diploma ou mandato, diante de ilícito eleitoral averiguado.Em que pese se argumentar que, diante do interesse público envolvido, da primazia da legitimidade e da lisura do pleito, deveria igualmente ser admitida a gravação ambiental sub-reptícia no âmbito dos feitos eleitorais, penso que assiste razão ao Ministro Marco Aurélio ao defender, no citado julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal, que a "gravação escamoteada, camuflada, não se coaduna com ares realmente constitucionais, considerada a prova e, acima de tudo, a boa-fé que deve haver entre aqueles que mantêm, de alguma forma, um contato, que mantêm, portanto, um diálogo".
No mesmo sentido, recordo as palavras do Ministro Ricardo Lewandowski, ao proferir voto no Recurso Especial Eleitoral nº 499-28, relª. Minª. Nancy Andrighi: "Fico com muito receio de que sinalizamos para a sociedade que é lícito fazer política gravando-se conversa de terceiros. [...] Concordo in totum com o que disse o Ministro Marco Aurélio que subscreve as ponderações do Ministro Gilson Dipp de que atos ou práticas dessa natureza atentam contra a boa-fé, que deve servir de substrato para o relacionamento das pessoas na sociedade".
E, no ponto, reafirmo meu posicionamento no citado julgamento do REspe nº 541-78, no sentido de que a gravação ambiental pode ser lícita nas seguintes situações: a) mediante decisão judicial a autorizar a sua realização; b) quando essa gravação é feita em ambiente em que normalmente há esse tipo de gravação, como em uma agência bancária, onde as pessoas sabem que estão sendo filmadas.
Excluídas essas situações e reservando-se a análise de outras que possam ocorrer, deve ter prevalência o aspecto de privacidade. Não dou validade a gravações que podem ser efetuadas por adversários ou correligionários, em um ambiente de disputa, com instigação do interlocutor de modo a quase configurar uma situação de flagrante preparado.
Se o Ministério Público e a Polícia Federal não podem agir de forma espontânea e se dirigirem a ambientes a fim de realizar gravações sem determinação judicial, o particular também não poderia fazê-lo. Não se trata nesse caso de assegurar meio de defesa daquele que grava a conversa, mas, sim, de invasão da privacidade daquele que está sendo gravado.
Por fim, anoto que, na sessão de 17.12.2013, este Tribunal, no julgamento do Recurso Especial nº 602-30, proveu o referido apelo, nos termos do voto da relatora, Ministra Luciana Lóssio, assentando que a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, afigurando-se como regra a proteção à privacidade. Além disso, concluiu-se, de igual modo, pela ilicitude das provas derivadas dessa espécie de gravação, destinadas, no caso, à comprovação de captação ilícita de sufrágio.
Por essas razões, nego seguimento ao recurso especial interposto pela Coligação Cuidando de Nossa Cidade para Você, com base no art. 36, § 6º, do regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e dou provimento ao recurso especial interposto por Francisco Lourenço de Carvalho, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, assentando a ilicitude da prova referente à gravação ambiental e, via de consequência, das demais, ilícitas por derivação, para, assim, reformar o acórdão regional e julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator   

Com esta decisão entende-se, salvo melhor juízo, tendo em vista que este foi o processo que cassou o mandato do vereador Francisco Lourenço de Carvalho, que o mesmo volta para a Câmara Municipal tão logo a decisão seja publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral. O advogado do vereador Chiquinho do INPS, Dr. Mauro Bonfim desde o início acreditou na vitória de seu cliente apostando que o remédio jurídico seria a ilicitude de escutas e imagens sem autorização judicial. Inclusive, Dr. Mauro Bonfim, durante sua sustentação oral no plenário do TRE-MG citou o prejuízo de tal ato e ainda falou que se a Polícia Federal precisa de autorização judicial para escuta ou gravação por que um cidadão comum, em pólo oposto e em uma eleição cercada de disputas de todos os gêneros não iria precisar de tal documento da justiça.
Neste processo protocolado pela coligação "Cuidando de Nossa Cidade para Você", que além de Chiquinho do INPS arrolava ainda o então candidato a prefeito Zé Neto e sua vice Patrícia Lessa, somente Chiquinho foi condenado em primeira instância com perda do mandato e multa, decisão monocrática esta confirmada pelo TRE-MG. E como este processo foi o que cassou o mandato de Chiquinho do INPS e apontou João Bosco de Carvalho como seu suplente entende-se que Chiquinho está com sua volta confirmada. Mas, em virtude do feriado prolongado tal fato é muito improvável de acontecer na reunião do próximo dia 22 de abril.
A forma de como será anunciada tal decisão para a Justiça eleitoral de São Lourenço também é nebulosa. Mas por este processo cujo recurso foi julgado pelo TSE é pacífico que Chiquinho do INPS tem sua volta garantida à Câmara Municipal de São Lourenço.
Em tese, ainda cabe recurso.   




2 Comentários:

Às 15 de abril de 2014 às 22:45 , Blogger Unknown disse...

Jodil,
Esse Chiquinho não aquele vereador safado que foi condenado em segunda instância pelo TRE por ter comprado votos? Comprado votos!
E agora esse mesmo pilant...quer dizer, esse mesmo vereador cassado por ter comprado votos irá retornar para a câmara de vereadores?
Ah, me esqueci. Esse país é o tar do Brazil.
Na próxima eleição, se algum vereador quiser comprar meu voto, eu tô vendendo. 5 sacos de cimento e uma dentadura.

 
Às 16 de abril de 2014 às 22:37 , Blogger justiça disse...

Que país é este???? Já dizia Renato Russo..........gente as coisas só estão piorando cada vez mais....impunidade a solta, violência, roubalheira.............Tenho vontade de mudar do BRAZIL!!!!!!!!!!!!!!!! Noticia triste esta absolvição!!!! Todos sabem as facilidades que são vendidas por estes que se julgam "representantes do povo"...................TRISTE MUITO TRISTE!!!!!!!!! DERROTA PARA O POVO DE SÃO LOURENÇO!!!!!!!!!!!!!!!!!!

 

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