sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Juiz da Infância e Juventude baixa Portaria sobre menores na festa carnavalesca de 2014

O Juiz Diretor de Fórum e Juiz da Infância e Juventude Dr. Fábio Garcia Macedo Filho

O Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço e também Juiz Diretor do Fórum Dr. Fábio Garcia macedo Filho divulgou no início da tarde de hoje (07/02) a Portaria 005/2014 que disciplina o ingresso, a permanência e a participação de crianças e adolescentes nos bailes e brincadeiras carnavalescas, blocos e escolas de samba e dá outras providências.
A cada ano as portarias do Juizado da Infância e Juventude vão se aprimorando e apertando cada vez mais o cerco com objetivo de proteger os menores até 18 anos incompletos. A Portaria 005/2014 vale para os municípios de São Lourenço, Pouso Alto, Soledade de Minas e São Sebastião do Rio Verde.
As novidades apresentadas na Portaria 005/2014 vem da reunião realizada ontem (06/02) no Fórum de São Lourenço. A primeira delas é sobre o horário de verão. As matinês poderão se estender até às 20 horas. A segunda inovação na portaria em relação ao ano passado trata da famosa "Área VIP". Não serão permitidas em hipótese alguma menores nestas áreas mesmo com a presença dos pais e/ou responsáveis. Os organizadores dos eventos públicos carnavalescos e os respectivos comerciantes permissionários ou autorizatários deverão afixar placa ou cartaz na entrada dessas “ÁREAS VIP”, contendo a advertência de que é proibida a entrada de menores de 18 anos. E as providências determinadas no artigo 5º e seus parágrafos aplicam-se, também, aos blocos carnavalescos em suas áreas de concentração, organização e ponto de partida, onde bebidas alcoólicas normalmente são fornecidas de forma indistinta e gratuita.
Leia agora a Portaria nº 005/2014 que disciplina a presença de menores na festa carnavalesca da comarca de São Lourenço:

PORTARIA nº 005/ 2014

CARNAVAL 2014

- Disciplina o ingresso, a permanência e a participação de crianças e adolescentes nos bailes e brincadeiras carnavalescas, blocos e escolas de samba e dá outras providências.

O Doutor FÁBIO GARCIA MACEDO FILHO, Juiz de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço-MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos arts.7º, 15 a 18, 70 a 82, 146, 149, incisos I e II, e, finalmente, o art.258, todos da Lei n°8.069, de 13 de Julho de 1.990- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis à matéria aqui tratada, e tendo em conta os princípios contidos na citada lei, mormente o dever de “... proteção integral à criança e ao adolescente” (ECA, art.1º); o “... dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (ECA, art.4º); o fato de que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (ECA, art.5º); e, finalmente, o “... dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (ECA, art.70), bem como as peculiaridades locais e a natureza dos espetáculos,

RESOLVE:

Art.1° - Os adolescentes maiores de 16 anos e menores de 18 anos (relativamente incapazes – Código Civil, art.4º), desde que devidamente documentados e autorizados pelos pais ou responsável, independentemente de estarem na companhia de qualquer deles, poderão participar dos bailes e brincadeiras carnavalescas, inclusive blocos e escolas de samba, realizados em qualquer período (diurno ou noturno).

Art.2º - Os adolescentes maiores de 12 anos e menores 16 anos (absolutamente incapazes – Código Civil, art.3º), poderão participar das festivas carnavalescas mencionadas no artigo anterior, nos dois períodos aludidos, desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado (autorização) pelos genitores, todos devidamente documentados.

Art.3° - As crianças (menores de 12 anos), que precisam de maior atenção e cuidados especiais, poderão participar das festivas e brincadeiras carnavalescas realizadas no período diurno (matutino / vespertino), inclusive, neste período, integrar blocos carnavalescos infantis, desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado (autorização) pelos genitores, todos devidamente documentados.

Parágrafo único – As festivas carnavalescas iniciadas no período diurno, considerando o horário de verão, quando os dias são mais longos podendo-se aproveitar melhor as horas de sol, poderão se estender até às 20h00, temo limite para o seu encerramento ao público infantil.

Art.4º - Os organizadores dos eventos públicos carnavalescos e os respectivos comerciantes permissionários ou autorizatários; os organizadores de eventos particulares e seus respectivos mercantes privados, não poderão vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, servir, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, sob pena de se sujeitarem às sanções legais pertinentes.

Art.5º – Fica expressamente proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos, mesmo que acompanhados de qualquer dos pais ou responsável, em locais reservados, popularmente conhecidos como “ÁREA VIP”, onde bebidas alcoólicas são fornecidas gratuitamente a todos os presentes, de forma indiscriminada.

§ 1º - Os organizadores dos eventos públicos carnavalescos e os respectivos comerciantes permissionários ou autorizatários deverão afixar placa ou cartaz na entrada dessas “ÁREAS VIP”, contendo a advertência de que é proibida a entrada de menores de 18 anos.

§ 2º - As providências determinadas nesse artigo e parágrafos aplicam-se, também, aos blocos carnavalescos em suas áreas de concentração, organização e ponto de partida, onde bebidas alcoólicas normalmente são fornecidas de forma indistinta e gratuita.

Art.6° - Os organizadores dos eventos carnavalescos, públicos ou particulares, serão os responsáveis pelo controle e pela fiscalização relativos à entrada, permanência, participação e conduta das crianças e adolescentes nos recintos festivos.

Art.7º - Os Policiais Civis e Militares e o Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude exercerão, na forma da lei, fiscalização e policiamento sobre o efetivo cumprimento, pelos organizadores dos eventos festivos, públicos, permissionários ou autorizatários, particulares e mercantes privados, desta Portaria e da legislação vigente, adotando as providências que o caso exigir, observadas as formalidades legais.

Art.8º - Esta Portaria se aplica às brincadeiras e festejos carnavalescos realizados em praças e parques públicos ou particulares, se fechados por cercas, muros, tapumes, etc, clubes, casas de espetáculo, de shows, danceterias, discotecas e congêneres, ainda que o evento se dê às portas abertas e sem cobrança de ingresso.

Art.9º - Em todos os clubes, sociedades legalmente constituídas, casas de espetáculo, casas de shows, danceterias, discotecas e nas praças e parques a que se refere o art.7º desta Portaria, a Diretoria, a Comissão Organizadora e os responsáveis pelo evento carnavalesco deverão destinar uma ou mais mesas, tenda ou congênere, em local adequado, de modo a permitir que os Membros do Comissariado Voluntário da Infância e Juventude possam se instalar e realizar fiscalização segura e eficiente.

Art.10 - Os documentos de identificação mencionados nos diversos artigos desta Portaria devem conter a fotografia do titular.

Art.11 - As autorizações mencionadas nos diversos artigos desta Portaria devem conter firma reconhecida do signatário, ou seja, de qualquer dos pais ou responsável.

Art.12 - Na interpretação e execução da presente Portaria dever-se-á observar, prioritariamente, a proteção integral da criança e do adolescente.

Art.13 - A presente Portaria entra em vigor depois de aprovada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, remetendo-se cópia a todos os clubes e sociedades legalmente constituídas, inclusive entidades públicas que de forma direta ou indireta venham a organizar e/ou promover eventos carnavalescos, como o Sectur (Secretaria de Turismo Esporte e Cultura), ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar, ao Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, ao Comandante da Polícia Militar, ao Dr. Delegado Regional de Polícia e demais Delegados dos Municípios que integram a Comarca.

Por prudência e cautela, como medida de prevenção, precaução e tendo por escopo a proteção integral da criança e do adolescente, dê-se publicidade a esta Portaria, levando-a ao conhecimento de toda a comunidade, divulgando-a através dos diversos meios de comunicação existentes no Município, tais como jornais e emissoras de rádio.

Cópia à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em busca de aprovação.

São Lourenço, 7 de fevereiro de 2014.


FÁBIO GARCIA MACEDO FILHO
Juiz de Direito da Vara Criminal 
e da Infância e da Juventude

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